Por servicos.tce.mt.gov.br
DECISÃO N° 476/GAM/2022
PROTOCOLO N.º: 51.076-9/2021
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO -- DECISÃO N.° 362/GAM/2022 -- REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
AGRAVANTE: GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO (Prefeito Municipal de Alto Araguaia)
ADVOGADO: MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO -- OAB/MT 15.436
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso de Agravo1 interposto pelo Sr. Gustavo de Melo Anicézio, prefeito Municipal de Alto Araguaia, por meio
do seu advogado devidamente constituído nos autos, em face da Decisão n.º 362/GAM/20222 , proferida nos autos da Representação de
Natureza Interna n.º 51.076-9/2021, instaurada com objetivo de apurar suposta ausência de transparência das audiências públicas para
cumprimento das metas fiscais e atrasos das publicações do Relatório Resumidos de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
todos do exercício de 2020.
A decisão agravada, em síntese, julgou parcialmente procedente a Representação e aplicou a sanção de multa no valor total
de 18 UPFs/MT ao Sr. Gustavo de Melo Anicézio, em razão dos achados de auditoria 1.1, 2.1 e 3.1, acompanhada da expedição de
recomendações.
Inconformado com a decisão, o Agravante argui em seu favor a situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19,
declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que resultou em medidas como suspensão de eventos, audiências
judiciais, prazos, expediente presencial, atividades escolares e demais eventos que poderiam gerar aglomerações, bem como desorganizou as
rotinas habituais dos órgãos públicos.
Acrescentou que, considerando a complexidade da administração municipal e em momento de emergência em saúde, não se
pode admitir que o prefeito municipal acompanhe, minuciosamente, todos os atos administrativos, vindo a ser punido por atos ou omissões de
terceiros. Por conseguinte, a multa aplicada não se adequa aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade com base na redação do artigo 22
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Divulgação quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Publicação quinta-feira, 01 de setembro de 2022
Com intuito de corroborar a sua tese, o Agravante cita julgados do Tribunal de Contas da União e deste próprio Tribunal de
Contas no sentido de que é impossível ao gestor rever ou fiscalizar todos os atos que acontecem.
Com base nas razões expostas, o Agravante postula o recebimento da peça recursal nos efeitos devolutivo e suspensivo e,
em sede de retratação, seja suprimida a multa ou, caso não seja o entendimento, provimento ao recurso de agravo para afastar a multa que lhe
fora aplicada.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no artigo 351 da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo a efetuar
o exame dos pressupostos de admissibilidade do Agravo.
Analisando a peça, verifico que o Recurso de Agravo é a espécie cabível contra decisões monocráticas do Relator (art. 366,
RITCE/MT).
O Agravante possui legitimidade, uma vez que é parte no processo principal originário, está devidamente qualificado e
apresentou o seu pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado (artigo 351, incisos I, III, IV e V, RITCE/MT).
Conforme certidão do setor competente3 , a Decisão n.º 362/GAM/2022 foi divulgada na edição extraordinária n.º 2568 do
Diário Oficial de Contas -- DOC de 26/7/2022, sendo considerada como data da publicação o dia 27/7/2022 e a data final para interposição de
recurso o dia 17/8/2022.
A peça recursal foi protocolada em 5/8/2022, assim, infere-se que foi observado o artigo 356 do RITCE/MT, que estabelece o
prazo para interposição do recurso em 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida no DOC.
Desse modo, entendo que o recurso preencheu todo os requisitos regimentais para o seu conhecimento.
No tocante às razões do Agravante, acolho os argumentos quanto à irregularidade do item 1.1 que trata da realização de
audiências públicas, em virtude do recente julgado do Tribunal Pleno consubstanciado no Acórdão n.º 307/2022, que julgou improcedente a
Representação de Natureza Interna n.º 51.040-8/2021 "em razão da não realização das audiências públicas para demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2020, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal" devido ao cenário pandêmico da covid-19.
Por conseguinte, torna-se necessário excluir a multa de 6 UPFS/MT imputada ao gestor em decorrência da irregularidade do
item 1.1
Contudo, entendo que a mesma justificativa não possui o condão de configurar excludente de culpabilidade quanto às
irregularidades DB08 dos itens 2.1 e 3.1, visto que a emissão dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal não pressupõe a aglomeração de pessoas para sua execução, sendo em regra gerados por sistemas
contábeis. Ademais, o gestor não se desobrigou do ônus de demonstrar a impossibilidade técnica ou operacional de execução dessa tarefa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 96, IV c/c 368, §2º do Regimento Interno, DECIDOno sentido de conhecer o
Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Gustavo de Melo Anicézio e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para alterar a Decisão n.º
362/GAM/2022 e excluir a multa de 6 UPF's/MT aplicada ao Sr. Gustavo de Melo Anicezio pela irregularidade DB08 do item 1.1, mantendo-se os
demais termos inalterados.
Publique-se.